Artigo 164 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 164
Em qualquer dos casos previstos nesta seção, sòmente se procede mediante representação. (Ação penal)
Art. 164
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (Furto simples) (Renumerando do art. 165 para o art. 164. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até seis anos, e pagamento de quinze a sessenta dias-multa.
§ 1º
Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-Ia de um a dois terços, ou aplicar sòmente a pena de multa. Entende-se pequeno o valor que não exceda a quantia de um décimo do salário-mínimo. (Furto atenuado)
§ 1º
Se o agente é primário e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º
A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
§ 3º
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. (Energia de valor econômico)
§ 4º
§ 5º
Se o furto é praticado:
I
com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração a coisa;
II
com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III
com emprêgo de chave falsa;
IV
mediante concurso de duas ou mais pessoas: Pena - reclusão, de três a dez anos, mais o pagamento trinta a cem dias-multa.