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Artigo 164 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 164

Em qualquer dos casos previstos nesta seção, sòmente se procede mediante representação. (Ação penal)

Art. 164

Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (Furto simples) (Renumerando do art. 165 para o art. 164. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até seis anos, e pagamento de quinze a sessenta dias-multa.

§ 1º

Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-Ia de um a dois terços, ou aplicar sòmente a pena de multa. Entende-se pequeno o valor que não exceda a quantia de um décimo do salário-mínimo. (Furto atenuado)

§ 1º

Se o agente é primário e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 2º

A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

§ 3º

Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. (Energia de valor econômico)

§ 4º

Se o furto é praticado durante a noite: (Furto qualificado) Pena - reclusão, de dois a oito anos, mais o pagamento de vinte a oitenta dias-multa. Pena - reclusão, de dois a oito anos, e pagamento de vinte a oitenta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 5º

Se o furto é praticado:

I

com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração a coisa;

II

com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III

com emprêgo de chave falsa;

IV

mediante concurso de duas ou mais pessoas: Pena - reclusão, de três a dez anos, mais o pagamento trinta a cem dias-multa.

§ 6º

A mesma pena do parágrafo anterior é cominada ao furto de animais bovinos ou eqüinos deixados em currais, campos ou retiros. Pena - reclusão, de três a dez anos e pagamento de trinta a cem dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 6º

A mesma pena do parágrafo anterior é cominada ao furto de reses deixadas em currais, campos ou retiros. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 164 do Decreto-Lei 1.004 /1969