Artigo 252, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 252
Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar habitualmente destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro, ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Local de prostituição) (Renumerando do art. 253 para o art. 252. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de dez a quarenta dias-multa.
Parágrafo único
É irrelevante o fato da dissimulação do local, sob aparência de hotel, pensão, hospedaria ou casa de cômodos, ainda que mediante licença para seu funcionamento como tal. (Dissimulação irrelevante)