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Artigo 252, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 252

Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar habitualmente destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro, ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Local de prostituição) (Renumerando do art. 253 para o art. 252. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de dez a quarenta dias-multa.

Parágrafo único

É irrelevante o fato da dissimulação do local, sob aparência de hotel, pensão, hospedaria ou casa de cômodos, ainda que mediante licença para seu funcionamento como tal. (Dissimulação irrelevante)

Art. 252, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969