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Artigo 161, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 161

Violar, mediante processo técnico, o direito à intimidade da vida privada ou o direito ao resguardo das palavras ou discursos que não forem pronunciados pùblicamente. (Violação de intimidade) (Renumerando do art. 162 para o art. 161. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até um ano, ou pagamento não excedente a cinqüenta dias-multa.

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem divulga os fatos captados.

§ 2º

Sòmente se procede mediante queixa. (Ação penal)

Art. 161, §1° do Decreto-Lei 1.004 /1969