Artigo 379, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 379
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, em juízo arbitral ou inquérito de comissão parlamentar: (Falso testemunho ou falsa perícia) (Renumerando do art. 383 para o art. 379. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
§ 1º
Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, as penas são aplicadas em dôbro, e, se intervém subôrno, aumentam-se de um têrço. (Aumento de pena)
§ 2º
O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade. (Retratação)