Artigo 286, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 286
Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: (Difusão de epizootia ou praga vegetal) (Renumerando do art. 288 para o art. 286. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Parágrafo único
No caso de culpa, a pena culposa é de detenção, até seis meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo. (Modalidade culposa)