Artigo 312, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 312
Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, de dentista ou de farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: (Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica) (Renumerando do art. 315 para o art. 312. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até dois anos.
Parágrafo único
Se o crime é praticado com fim de lucro, fica o agente também sujeito ao pagamento de cinco a quinze dias-multa.