Artigo 132, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Se a lesão é culposa: (Lesão culposa) (Renumerando do art. 133 para o art. 132. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de dois meses a um ano.
§ 1º
A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica, de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
§ 2º
Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade. (Aumento de pena)
Parágrafo único
A pena é aumentada de um terço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do art. 121. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)