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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 17

Diz-se o crime: (Culpabilidade)

I

doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II

culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, a atenção ou a diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

II

Culposo, quando ao gente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Parágrafo único

Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Excepcionalidade do crime culposo)

Art. 17 do Decreto-Lei 1.004 /1969