Artigo 110, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 110
A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Prescrição da ação penal) (Redação dada e Renumerando do art. 111 para o art. 110. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I
em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II
em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede de doze;
III
em doze anos, se o máximo da pena e superior a quatro anos e não excede a oito;
IV
em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V
em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou, sendo superior, não excede a dois;
VI
em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
§ 1º
A prescrição, depois de sentença condenatória de que sòmente o réu tenha recorrido, regula-se também, daí por diante, pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos. (Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre)
§ 1º
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se também pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º
A prescrição da ação penal começa a correr: (Têrmo inicial da prescrição)
a
do dia em que o crime se consumou;
b
no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c
nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência ou a continuação;
c
nos crimes permanentes ou continuados, do da em que cessou a permanência ou a continuação; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
d
nos de bigamia e nos de falsidade ou alteração de assentamento do Registro Civil, da data em que o fato se tornou conhecido;
§ 3º
No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição e referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente. (Caso de concurso de crimes ou de crime continuado)
§ 4º
A prescrição da ação penal não corre:
I
enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência de crime; (Suspensão da prescrição)
II
enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
§ 5º
O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: (Interrupção da prescrição)
I
pela instauração do processo;
II
pela pronúncia;
III
pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV
pela sentença condenatória recorrível.
§ 6º
A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles se estende aos demais.