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Artigo 82 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 82

São penas acessórias: (Renumerando do art. 83 para o art. 82. pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

a perda de função pública ainda que eletiva;

II

a inabilitação para o exercício de função pública;

III

a inabilitação para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela;

IV

suspensão dos direitos políticos;

V

a publicação da sentença. (Penas acessórias)

Parágrafo único

Equipara-se à função pública a que é exercida em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário. (Função pública equiparada)

Parágrafo único

Equipara-se à função pública a que é exercida em entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 82 do Decreto-Lei 1.004 /1969