Artigo 96, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados deve ser cassada a licença para dirigir veículo, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso ou os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade. (Redação dada e Renumerando do art. 97 para o art. 96. pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º
O prazo de interdição inicia-se na conformidade do disposto no § 1º do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º
Se, antes de e xpirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, por outro lado, se o perigo persiste ao têrmo do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle.
§ 3º
A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão da inimputabilidade.