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Artigo 96, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 96

Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados deve ser cassada a licença para dirigir veículo, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso ou os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade. (Redação dada e Renumerando do art. 97 para o art. 96. pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 1º

O prazo de interdição inicia-se na conformidade do disposto no § 1º do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 2º

Se, antes de e xpirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, por outro lado, se o perigo persiste ao têrmo do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle.

§ 3º

A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão da inimputabilidade.

Art. 96, §3° do Decreto-Lei 1.004 /1969