Artigo 85, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 85
A inabilitação para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, fica sujeito, permanentemente ou pelo prazo de dois até quinze anos, o condenado por crime praticado com abuso do pátrio poder, tutela ou curatela. (Inabilitação para o pátrio poder tutela ou curatela) (Renumerando do art. 86 para o art. 85. pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º
Ao condenado à pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquan to dura a execução da pena ou da medida de segurança, imposta em substituição (art. 94). (Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela)
§ 2º
Durante o processo, pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela. (Suspensão provisória)
Parágrafo único
Ao condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual for o crime praticado, fica suspenso o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto durar a execução da pena ou da medida de segurança, imposta em substituição (artigo 93). (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)