JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 85, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 85

A inabilitação para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, fica sujeito, permanentemente ou pelo prazo de dois até quinze anos, o condenado por crime praticado com abuso do pátrio poder, tutela ou curatela. (Inabilitação para o pátrio poder tutela ou curatela) (Renumerando do art. 86 para o art. 85. pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 1º

Ao condenado à pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquan to dura a execução da pena ou da medida de segurança, imposta em substituição (art. 94). (Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela)

§ 2º

Durante o processo, pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela. (Suspensão provisória)

Parágrafo único

Ao condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual for o crime praticado, fica suspenso o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto durar a execução da pena ou da medida de segurança, imposta em substituição (artigo 93). (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 85, §2° do Decreto-Lei 1.004 /1969