Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (Co-autoria)
§ 1º
A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Condições ou circunstâncias pessoais)
§ 2º
A pena é agravada em relação ao agente que: (A gravação de pena)
I
promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II
coage outrem à execução material do crime;
III
instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV
executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
§ 3º
A p ena é atenuada em relação ao agente cuja participação no crime é de somenos importância de pena. (Atenuação de pena)