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Artigo 189, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 189

Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospeto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sôbre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: (Fraudes e abusos na fundação e administração de sociedade por ações) (Renumerando do art. 190 para o art. 189. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de dez a quarenta dias-multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

§ 1º

Incorrem na mesma pena, feita a mesma ressalva:

I

o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que:

a

em prospeto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sôbre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

b

promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

c

por interposta pessoa, ou conluiado com acionistas, consegue a aprovação de conta ou parecer;

II

o diretor ou gerente que:

a

toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

b

compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

c

como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução, ações da própria sociedade;

d

na falta de balanço, ou em desacôrdo com êste, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

III

o liquidante, nos casos das letras a, b e c do nº I e a, b e c do nº II;

IV

o representante de sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no país, que pratica os atos mencionados nas letras a e b do nº I.

§ 2º

Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a trinta dias-multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

Art. 189, §1°, I do Decreto-Lei 1.004 /1969