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Artigo 338 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 338

falsificar, fabricando ou adulterando, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marcar ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: (Redação dada e Renumerando do art. 342 para o art. 338. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de dois aseis anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Parágrafo único

Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar cumprimento de formalidade legal: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Art. 338 do Decreto-Lei 1.004 /1969