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Artigo 208, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 208

Exercer, como patenteada, indústria que não o seja, ou depois de anulada, suspensa ou caduca a patente: (Renumerando do art. 209 para o art. 208. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo. (Falsa atribuição de patente)

Parágrafo único

Na mesma pena incorre o titular de patente que, em prospectos, letreiros, anúncio ou outro meio de publicidade, faz menção da patente, sem especificar-lhe o objeto.

Art. 208, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969