Artigo 334, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 334
Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, função ou emprêgo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: (Certidão ou atestado ideològicamente falso) (Renumerando do art. 338 para o art. 334. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até dois anos.
§ 1º
Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter púbico, ou qualquer outra vantagem: (Falsidade material de atestado ou certidão) Pena - detenção, até três anos.
§ 2º
Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, também, a de pagamento de cinco a dez dias-multa.
§ 1º
Falsificar, no todo ou em parte fabricando ou adulterando, atestado ou certidão, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até três anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º
Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também, a pena de pagamento de cinco a dez dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)