Artigo 303, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 303
Alterar substância alimentícia ou medicinal, reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terapêutico: (Alteração de substância alimentícia ou medicinal) (Renumerando do art. 306 para o art. 303. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
§ 1º
Nas mesmas penas incorre quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada.
§ 2º
Se o crime é culposo: (Modalidade culposa) Pena - detenção, até seis meses, e pagamento de cinco a dez dias-multa.