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Artigo 303, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 303

Alterar substância alimentícia ou medicinal, reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terapêutico: (Alteração de substância alimentícia ou medicinal) (Renumerando do art. 306 para o art. 303. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada.

§ 2º

Se o crime é culposo: (Modalidade culposa) Pena - detenção, até seis meses, e pagamento de cinco a dez dias-multa.

Art. 303, §1° do Decreto-Lei 1.004 /1969