Artigo 188, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 188
Alojar-se em hotel sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: (Hospedagem fraudulenta) (Renumerando do art. 189 para o art. 188. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até dois meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.
Parágrafo único
Sòmente se procede mediante representação. (Ação penal)