JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 188, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 188

Alojar-se em hotel sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: (Hospedagem fraudulenta) (Renumerando do art. 189 para o art. 188. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até dois meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.

Parágrafo único

Sòmente se procede mediante representação. (Ação penal)

Art. 188, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969