Artigo 106, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 106
O perdão do titular do direito de ação privada obsta ao prosseguimento desta. (Perdão do ofendido) (Redação dada e Renumerando do art. 107 para o art. 106. pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º
O perdão, no processo, ou fora dêle, expresso ou tácito:
I
se concedido a qua lquer dos querelados, a todos aproveita;
II
se concedido por um dos titulares da ação privada, não prejudica o direito dos outros;
III
se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 2º
Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 3º
Nã o é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.