JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Eficácia da sentença estrangeira)

I

obrigar o condenado a reparação do dano, restituições e outros efeitos civis;

II

sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança;

III

reconhecê-lo como reincidente ou criminoso habitual. Parágrafo ún ico. A homologação, no caso do nº I, depende de iniciativa da parte interessada; nos demais casos, de requerimento do Ministério Público.
Art. 10º, I do Decreto-Lei 1.004 /1969