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Artigo 107, Inciso VI do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 107

Extingue-se a punibilidade: (Causas extintivas) (Redação dada e Renumerando do art. 108 para o art. 107. pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

pela morte do agente;

II

pela anistia ou indulto;

III

pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV

pela prescrição, decadência ou perempção;

V

pelo perdão judicial;

VI

pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VII

pela reabilitação;

VIII

pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

IX

pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra os costumes, previstos nos capítulos I, II e III, do Título VI, da Parte Especial;

X

pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.

Art. 107, VI do Decreto-Lei 1.004 /1969