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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 30

O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível a título de culpa. (Excesso culposo)

§ 1º

Não é punível o excesso quando resulta de escusável mêdo, surprêsa, ou perturbação de ânimo em face da situação. (Excesso exclusável)

§ 2º

Ainda quando punível o fato por excesso doloso, o juiz pode atenuar a pena. (Excesso doloso)

Art. 30 do Decreto-Lei 1.004 /1969