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Artigo 88 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 88

Salvo os casos do art. 84, nº I, e do artigo anterior, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença. (Imposição da pena acessória)

Art. 88

O prazo das inabilitações temporárias começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a pena ou finda a execução da medida de segurança. (Têrmo inicial) (Renumerando do art. 89 para o art. 88. pela Lei nº 6.016, de 1973)

Parágrafo único

Computa-se no prazo o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação. (Tempo computável)

Art. 88 do Decreto-Lei 1.004 /1969