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Artigo 165 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 165

Se a coisa, não fungível, é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: (Furto de uso) (Renumerando do art. 166 para o art. 165. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a trinta dias-multa.

Parágrafo único

As penas são aumentadas de metade, se a coisa usada é veículo motorizado, e de um têrço se é animal de sela ou de tiro. (Aumento de pena)

§ 1º

As penas são aumentadas de metade, se a coisa usada é veículo motorizado, e de um terço, se é animal de sela ou de tiro. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 2º

Somente se procede mediante representação, salvo quando o crime é praticado contra entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 165 do Decreto-Lei 1.004 /1969