Artigo 165 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 165
Se a coisa, não fungível, é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: (Furto de uso) (Renumerando do art. 166 para o art. 165. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a trinta dias-multa.
Parágrafo único
As penas são aumentadas de metade, se a coisa usada é veículo motorizado, e de um têrço se é animal de sela ou de tiro. (Aumento de pena)
§ 1º
As penas são aumentadas de metade, se a coisa usada é veículo motorizado, e de um terço, se é animal de sela ou de tiro. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º
Somente se procede mediante representação, salvo quando o crime é praticado contra entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)