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Artigo 204 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 204

Nos crimes previstos neste capítulo, sòmente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário. (Ação penal)

Art. 204

Violar privilégio decorrente de patente de invenção: (Renumerando do art. 205 para o art. 204. pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

fabricando, sem autorização de quem de direito, o produto protegido pela patente;

II

usando, sem a devida autorização, o meio ou processo patenteado;

III

importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim da venda produto fabricado com violação de patente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa. (Violação de patente de invenção)

Art. 204 do Decreto-Lei 1.004 /1969