Artigo 129 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 129
Empregar violência contra mulher, cuja gravidez não ignora ou é manifesta, causando-lhe involuntàriamente o abôrto: (Abôrto preterdoloso) Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Art. 129
Não constitui crime o aborto praticado por médico, quando é o único recurso para evitar a morte da gestante. (Redação dada e Renumerando do art. 130 para o art. 129. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único
No caso previsto nesse artigo, deve preceder, sempre que possível, a confirmação ou concordância de outro médico. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)