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Artigo 379, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 379

Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, em juízo arbitral ou inquérito de comissão parlamentar: (Falso testemunho ou falsa perícia) (Renumerando do art. 383 para o art. 379. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

§ 1º

Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, as penas são aplicadas em dôbro, e, se intervém subôrno, aumentam-se de um têrço. (Aumento de pena)

§ 2º

O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade. (Retratação)

Art. 379, §2° do Decreto-Lei 1.004 /1969