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Artigo 149 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 149

Não constitui injúria ou difamação punível, salvo quando inequívoca a intenção de ofender: (Exclusão de pena)

I

a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;

II

a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;

III

o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever de ofício.

Parágrafo único

Nos casos dos ns. I e III, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.

Art. 149

O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da ofensa irrogada, fica isento de pena. (Retratação) (Renumerando do art. 150 para o art. 149. pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 149 do Decreto-Lei 1.004 /1969