Artigo 149 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 149
Não constitui injúria ou difamação punível, salvo quando inequívoca a intenção de ofender: (Exclusão de pena)
I
a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;
II
a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;
III
o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever de ofício.
Parágrafo único
Nos casos dos ns. I e III, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.
Art. 149
O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da ofensa irrogada, fica isento de pena. (Retratação) (Renumerando do art. 150 para o art. 149. pela Lei nº 6.016, de 1973)