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Artigo 269, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 269

Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou enfermiço, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfêrmo: (Abandono material) (Renumerando do art. 270 para o art. 269. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até quatro anos, e pagamento de trinta a cento e cinqüenta dias-multa.

Parágrafo único

Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou elide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprêgo ou função, o pagamento de pensão alimentícia, judicialmente acordada, fixada ou majorada.

Art. 269, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969