JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 135, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 135

Abandonar quem está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: (Abandono de pessoa) (Renumerando do art. 136 para o art. 135. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a três anos.

§ 1º

Se, em conseqüência de abandono, resulta à vítima lesão grave: (Formas qualificadas pelo resultado) Pena - reclusão, até cinco anos. Se resulta morte: reclusão, de quatro a doze anos.

§ 1º

Se, em consequência do abandono, resulta de lesão grave. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 2º

As penas são agravadas: (Agravação de pena)

§ 2º

Se resulta morte: (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

se o abandono ocorre em lugar êrmo;

II

se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; Pena - reclusão, de quatro a doze anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 3º

As penas são agravadas: (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

se o abandono ocorre em lugar ermo; (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)

II

se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 135, §2° do Decreto-Lei 1.004 /1969