Artigo 161 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 161
Violar, mediante processo técnico, o direito à intimidade da vida privada ou o direito ao resguardo das palavras ou discursos que não forem pronunciados pùblicamente. (Violação de intimidade) (Renumerando do art. 162 para o art. 161. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até um ano, ou pagamento não excedente a cinqüenta dias-multa.
§ 1º
Nas mesmas penas incorre quem divulga os fatos captados.
§ 2º
Sòmente se procede mediante queixa. (Ação penal)