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Artigo 212 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 212

Violar direito de marca de indústria ou de comércio:

Art. 212

Usar indevidamente, em detrimento do titular do registro, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios: (Renumerando do art. 213 para o art. 212. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo. (Violação do direito à denominação ou insígnia)

Parágrafo único

Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda ou tem em depósito artigo ou produto revestido de nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios.

Art. 212 do Decreto-Lei 1.004 /1969