Artigo 212 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 212
Violar direito de marca de indústria ou de comércio:
Art. 212
Usar indevidamente, em detrimento do titular do registro, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios: (Renumerando do art. 213 para o art. 212. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo. (Violação do direito à denominação ou insígnia)
Parágrafo único
Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda ou tem em depósito artigo ou produto revestido de nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios.