Artigo 58, Inciso III, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 58
São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I
ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
II
ser meritório seu comportamento anterior;
III
ter o agente:
a
cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b
procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c
cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d
confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria de crime ignorada ou imputada a outrem;
e
cometido o crime sob a influência da multidão em tumulto, se, ilícita a reunião, não provocou o tumulto. (Circunstâncias atenuantes)