Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível a título de culpa. (Excesso culposo)
§ 1º
Não é punível o excesso quando resulta de escusável mêdo, surprêsa, ou perturbação de ânimo em face da situação. (Excesso exclusável)
§ 2º
Ainda quando punível o fato por excesso doloso, o juiz pode atenuar a pena. (Excesso doloso)