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Artigo 214 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 214

Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. (Redação dada e Renumerando do art. 215 para o art. 214. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 214 do Decreto-Lei 1.004 /1969