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Artigo 207, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 207

As penas dos três artigos antecedentes são aumentadas de um têrço: (Renumerando do art. 208 para o art. 207. pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

se o agente foi ou é mandatário, preposto ou empregado do titular ou concessionário da patente;

II

se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do titular ou concessionário, para conhecer o objeto da patente, ou o modo de seu emprêgo ou fabricação. (Aumento de pena)

Art. 207, I do Decreto-Lei 1.004 /1969