Artigo 207, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 207
As penas dos três artigos antecedentes são aumentadas de um têrço: (Renumerando do art. 208 para o art. 207. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I
se o agente foi ou é mandatário, preposto ou empregado do titular ou concessionário da patente;
II
se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do titular ou concessionário, para conhecer o objeto da patente, ou o modo de seu emprêgo ou fabricação. (Aumento de pena)