Artigo 164, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 164
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (Furto simples) (Renumerando do art. 165 para o art. 164. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até seis anos, e pagamento de quinze a sessenta dias-multa.
§ 1º
Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-Ia de um a dois terços, ou aplicar sòmente a pena de multa. Entende-se pequeno o valor que não exceda a quantia de um décimo do salário-mínimo. (Furto atenuado)
§ 1º
Se o agente é primário e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º
A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
§ 3º
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. (Energia de valor econômico)
§ 4º
§ 5º
Se o furto é praticado:
I
com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração a coisa;
II
com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III
com emprêgo de chave falsa;
IV
mediante concurso de duas ou mais pessoas: Pena - reclusão, de três a dez anos, mais o pagamento trinta a cem dias-multa.