Artigo 291 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 291
Causar, na direção de veículo motorizado, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dêle necessite: (Fuga do local do acidente, com abandono da vítima) (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos §§ 3º e 4º do art. 121 e no art. 133. (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único
Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta, ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de pris ão em flagrante. (Isenção de prisão em flagrante) (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 291
Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: (Atentado contra outro meio de transporte) (Renumerando do art. 294 para o art. 291. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de um a cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
§ 1º
Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a oito anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa. (Desastre efetivo)
§ 2º
No caso de culpa se ocorre desastre: (Modalidade culposa) Pena - detenção, até seis meses.