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Artigo 291 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 291

Causar, na direção de veículo motorizado, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dêle necessite: (Fuga do local do acidente, com abandono da vítima) (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos §§ 3º e 4º do art. 121 e no art. 133. (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)

Parágrafo único

Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta, ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de pris ão em flagrante. (Isenção de prisão em flagrante) (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 291

Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: (Atentado contra outro meio de transporte) (Renumerando do art. 294 para o art. 291. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de um a cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

§ 1º

Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a oito anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa. (Desastre efetivo)

§ 2º

No caso de culpa se ocorre desastre: (Modalidade culposa) Pena - detenção, até seis meses.

Art. 291 do Decreto-Lei 1.004 /1969