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Artigo 276, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 276

Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: (Incêndio) (Renumerando do art. 278 para o art. 276. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de três a oito anos, e pagamento de cinco a trinta dias-multa.

§ 1º

As penas são agravadas: (Agravação de pena)

I

se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;

II

se o incêndio é:

a

em casa habitada ou destinada à habitação;

b

em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultural;

c

em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d

em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;

e

em estaleiro, fábrica ou oficina;

f

em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g

em poço petrolífero ou galeria de mineração;

h

em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

§ 2º

Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos. (Incêndio culposo)

Art. 276, §1°, II, a do Decreto-Lei 1.004 /1969