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Artigo 343 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 343

Se o crime contra a fé pública constituir meio para a prática de outro crime, aplica-se a regra do § 1º do artigo 65. (Redação dada e Renumerando do art. 347 para o art. 343. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 343 do Decreto-Lei 1.004 /1969