Artigo 343 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 343
Se o crime contra a fé pública constituir meio para a prática de outro crime, aplica-se a regra do § 1º do artigo 65. (Redação dada e Renumerando do art. 347 para o art. 343. pela Lei nº 6.016, de 1973)