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Artigo 154, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 154

Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Seqüestro ou cárcere privado) (Renumerando do art. 155 para o art. 154. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até três anos.

§ 1º

A pena é aumentada de metade: (Aumento de pena)

I

se a vitima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;

II

se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III

se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.

§ 2º

Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: (Formas qualificadas pelo resultado) Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 3º

Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Pena - reclusão, de quatro a doze anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 154, §1°, II do Decreto-Lei 1.004 /1969