Artigo 391 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 391
Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva: (Fuga de prêso ou internado) (Renumerando do art. 395 para o art. 391. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º
Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º
Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º
Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se, também, a pena correspondente à violência.
§ 3º
A pena é de reclusão, até quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda ou custódia está o prêso ou internado.
§ 3º
A pena é reclusão, até quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda ou custodia está o preso ou internado. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 4º
No caso de culpa do funcionário incumbido da guarda ou custódia, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa de cinco a quinze dias-multa. (Modalidade culposa)
§ 4º
No caso de culpa do funcionário incumbido da guarda ou custódia, aplica-se a pena de detenção, de três meses, a um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)