JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 391 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 391

Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva: (Fuga de prêso ou internado) (Renumerando do art. 395 para o art. 391. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º

Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º

Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 2º

Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se, também, a pena correspondente à violência.

§ 3º

A pena é de reclusão, até quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda ou custódia está o prêso ou internado.

§ 3º

A pena é reclusão, até quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda ou custodia está o preso ou internado. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 4º

No caso de culpa do funcionário incumbido da guarda ou custódia, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa de cinco a quinze dias-multa. (Modalidade culposa)

§ 4º

No caso de culpa do funcionário incumbido da guarda ou custódia, aplica-se a pena de detenção, de três meses, a um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 391 do Decreto-Lei 1.004 /1969