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Artigo 215, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 215

Comete crime de concorrência desleal quem: (Renumerando do art. 216 para o art. 215. pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

publica pela imprensa, ou por outro modo, falsa afirmação, em detrimento do concorrente, com o fim de obter vantagem indevida;

II

presta ou divulga, com intuito de lucro, acêrca de concorrente, falsa informação capaz de causar-lhe prejuízo;

III

emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

IV

produz, importa, exporta, armazena, vende ou expõe à venda mercadoria com falsa indicação de procedência;

V

usa em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro, em cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, têrmos retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", "idêntico" ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do artigo ou produto;

VI

substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em mercadoria de outro produtor, o nome ou razão social dêste, sem o seu consentimento;

VII

se atribui, como meio de propaganda de indústria, comércio ou ofício, recompensa ou distinção que não obteve;

VIII

vende, ou expõe à venda, em recipiente ou invólucro de outro produtor, mercadoria adulterada ou falsificada, ou dêle se utiliza para negociar com mercadoria da mesma espécie, embora não adulterada ou falsificada, se o fato não constitui crime mais grave;

IX

dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem indevida;

X

recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar a concorrente do empregador vantagem indevida;

XI

divulga ou explora, sem autorização, quando a serviço de outrem, ou depois de havê-lo deixado, segrêdo de fábrica ou de comércio, que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão do serviço;

XII

registra ou tenta registrar, como própria, indevidamente, invenção alheia ainda não patenteada: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de quarenta dias-multa, no máximo. (Atos de concorrência desleal) Parágra fo único. Sòmente se procede mediante queixa, salvo nos casos dos ns. IX a XI, em que cabe ação pública mediante representação. (Ação penal)
Art. 215, IV do Decreto-Lei 1.004 /1969