Artigo 145, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 145
As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido: (Agravantes) (Renumerando do art. 146 para o art. 145. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I
contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;
II
contra funcionário público, em razão de suas funções;
III
na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Parágrafo único
Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro.