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Artigo 145, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 145

As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido: (Agravantes) (Renumerando do art. 146 para o art. 145. pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;

II

contra funcionário público, em razão de suas funções;

III

na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

Parágrafo único

Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro.

Art. 145, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969