Artigo 68 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 68
No caso do Art. 64, § 2º, letra b, não tem aplicação o disposto no art. 66. (Ressalva do Art. 64, § 2º, "b") (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 68
No concurso de crime e contravenção, a pena de reclusão ou de detenção absorve sempre a de prisão, mas é aumentada à razão de um dia de reclusão ou detenção por três dias de prisão. (Redação dada e Renumerando do art. 69 para o art. 68. pela Lei nº 6.016, de 1973)