JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 68 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 68

No caso do Art. 64, § 2º, letra b, não tem aplicação o disposto no art. 66. (Ressalva do Art. 64, § 2º, "b") (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 68

No concurso de crime e contravenção, a pena de reclusão ou de detenção absorve sempre a de prisão, mas é aumentada à razão de um dia de reclusão ou detenção por três dias de prisão. (Redação dada e Renumerando do art. 69 para o art. 68. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 68 do Decreto-Lei 1.004 /1969