Artigo 97, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 97
O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado. (Exílio local) (Redação dada e Renumerando do art. 98 para o art. 97. pela Lei nº 6.016, de 1973)
Parágrafo único
O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.