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Artigo 97, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 97

O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado. (Exílio local) (Redação dada e Renumerando do art. 98 para o art. 97. pela Lei nº 6.016, de 1973)

Parágrafo único

O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.

Art. 97, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969