Artigo 289, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 289
Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, se resulta perigo de desastre: (Perigo de desastre ferroviário) (Renumerando do art. 292 para o art. 289. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I
danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
II
colocando obstáculo na linha;
III
transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;
IV
praticando qualquer outro ato, que atente contra a segurança do serviço ferroviário: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
§ 1º
Se do fato resulta desastre: (Desastre efetivo) Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.
§ 2º
Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa.
§ 3º
No caso de culpa, ocorrendo desastre: (Modalidade culposa) Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 4º
Para os efeitos deste artigo entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo. (Conceito de "estrada de ferro")