Artigo 294 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 294
Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, fôrça, ou qualquer outro de utilidade pública: (Atentado contra serviço de utilidade pública) (Renumerando do art. 297 para o art. 294. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Parágrafo único
Aumentar-se-á a pena de um têrço até metade se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço. (Aumento de pena)