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Artigo 205, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 205

Violar direito assegurado por patente de modêlo de utilidade: (Renumerando do art. 206 para o art. 205. pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

fabricando, sem autorização de quem de direito, modêlo de utilidade patenteado;

II

importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim de venda, modêlo de utilidade fabricado com violação da patente: Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo. (Violação de patente de modêlo de utilidade)

Art. 205, II do Decreto-Lei 1.004 /1969